Você sabe a diferença entre Voto em Branco e Voto Nulo?
Nos aproximando de mais uma eleição muitas pessoas ainda não conseguem diferenciar entre estas duas modalidades de votos.
Mas diferente do que pensam alguns os voto em branco ou nulo não favorece a um candidato especifico. Mas servem para termos a quantidade de votos válidos, que é o que determina a os resultados finais da eleição.
Por exemplo vamos considerar que existem 330 eleitores, mas somente 272 comparecem as urnas e votam em algum candidato, em branco ou anulam seu voto, e que temos tres candidatos a presidente nas seguintes situações:
Canditado A | 125 | 46% |
Canditado B | 87 | 32% |
Canditado C | 35 | 13% |
Brancos ou Nulos | 25 | 9% |
Total de votos | 272 | 100% |
Nesta situação o candidato A recebe 46% dos votos reais da eleição, mas para sabermos se a eleição acabará no primeiro turno da campanha é necessário que um candidato some o que é chamado de 50% +1, ou maioria absoluta dos VOTOS VÁLIDOS, e é aí que entram o Brancos e Nulos, pois eles são desconsiderados. E neste caso os votos válidos serão a soma de votos efetivos em candidatos concorrendo ao pleito, ou seja, para o nosso exemplo, 125+87+35 = 247 e proporcionalmente ficaria assim:
Canditado A | 125 | 51% |
Canditado B | 87 | 35% |
Canditado C | 35 | 14% |
Total de votos | 247 | 100% |
Ou seja, neste cenário nosso Candidato A venceria as eleições já no primeiro Turno, pois teria 51% dos votos válidos.
Meu conselho é para que antes de efetuarmos a nulidade dos votos ou de votarmos em branco, saber se não existiria relamente algum candidato que mereça nossa confiança. Para não acabarmos por eleger alguém apenas pela nossa falta de escolha ou critérios.
Nós do Papo Livre não defendemos nenhum partido político ou ideal para este ou aquele candidato, nossa intenção é meramente informativa.
Veja abaixo as diferenças entre as duas modalidades de votos:
Voto em Branco
O voto em branco é dado quando o eleitor não especifica na cédula o candidado a ser votado ou, no caso da urna eletrônica brasileira, quando se aperta a tecla “branco”, ao invés do número do candidato, e o voto é assim confirmado.
No Brasil, de acordo com a lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997, tanto o voto em branco como o voto nulo são apenas registrados para fins estatísticos, não sendo computados para nenhum candidato ou partido político. Sendo assim não são votos válidos, e não possuem as duas definições (voto branco e voto nulo) qualquer distinção prática entre si.
Em alguns sistemas eleitorais, a opção “Nenhum dos Anteriores” é inclusa na cédula de votação, opção esta similar ao voto em branco, sendo interpretada por alguns como uma forma de voto de protesto.
É diferente do voto nulo, pois nesse se digita o número de um partido que não existe. No voto em branco, aperta-se a tecla Branco na urna.
Voto Nulo
A expressão voto nulo é usada para designar quando numa eleição, o eleitor comparece ao local da votação, mas decide não votar em nenhum dos candidatos participantes do pleito. Confunde-se com o voto em branco, tendo os mesmos efeitos práticos deste.
Há uma enorme controvérsia a respeito do voto nulo, sendo porém impossível determinar o que quis dizer o eleitor ao efetuar este procedimento, a não ser o fato de que ele simplesmente não quis votar em um candidato.
Curiosidades e Tira Teima
Durante os anos 2000
O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:
se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições. Segundo o voto condutor do acórdão:
o art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições.
De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de nulidade do voto, sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei, se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que os candidatos devem ser diferentes do pleito original.
O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o termo “voto nulo” jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.
Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias, seja nas eleições proporcionais .